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STF DECIDE QUE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA É CONSTITUCIONAL

STF DECIDE QUE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA É CONSTITUCIONAL

O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

Direitos indisponíveis

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

Padrão protetivo

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

Tese

A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

SP/CR//CF

Fonte:  https://www.zenite.com.br/noticias/stf-decide-que-norma-coletiva-que-restringe-direito-trabalhista-e-constitucional/

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1

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SOBRE MIM
Pós-Graduada em Direito da Administração Pública na Universidade Federal Fluminense. Consultora e Professora Palestrante em Eventos realizados para ENAP – Escola Nacional de Administração Pública, FESP – Fundação Escola de Serviço Público, IBAM – Instituto Brasileiro de Administração Municipal, Professora da Fundação Escola do Ministério Público da Paraíba, Professora do Curso de Pós-Graduação em Gestão e Controladoria em Serviços Públicos da UNIFOA – Especialidade Técnica – Licitações e Contratos Administrativos e Gestão Pública. Premiada no II Congresso Brasileiro de Pregoeiros em 2007. Reconhecida nacionalmente pelo sucesso em mais de 1000 Pregões realizados com êxito e por formar mais de 4.000 Pregoeiros. Instrutora com atuação em nível nacional, ministrando Treinamentos, Seminários e Congressos sobre Licitações e Contratos; Capacitação de Pregoeiros – Pregão Presencial e Eletrônico; Sistema de Registro de Preços; Aspectos Polêmicos do Pregão; Pregão na Visão do TCU; Gestão e Fiscalização de Contratos; Especialização de Gestores e Fiscais, Sanções Administrativas Aplicáveis a Licitantes e Contratados; Licitação de Obras e Serviços de Engenharia, entre outros. Atuação na área de licitações e contratos desde 1996, Pregoeira desde 2001. Presidente da Comissão Permanente de Licitação desde 1999. Assessoramento Técnico de Licitação ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro. Autora do Livro Formação e Capacitação de Pregoeiros – Pregão Presencial e Eletrônico – Teoria e Prática Eficazes – Ed. Negócios Públicos – Coleção 10 anos de Pregão – 2008 e Autora do Manual Prático de Licitações – Pregão Presencial e Eletrônico – 2007 – Edição Especial – Seminário Administração Pública em Pauta.

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