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  • ACÓRDÃO 459/2023 – PLENÁRIO

    ACÓRDÃO 459/2023 – PLENÁRIO

    Acórdão 459/2023 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer

    Em licitação promovida por entidade do Sistema S para a prestação de serviços de administração, intermediação e fornecimento de benefício alimentação e refeição, é válida a adoção de critério de desempate baseado em votação a ser realizada entre os empregados ativos beneficiários dos serviços, desde que o edital estabeleça regras minudentes para reger o sufrágio, a exemplo da fixação de quais empregados poderão participar da votação, do quórum mínimo, da ferramenta digital a ser utilizada, da divulgação do resultado em sessão pública e das condições de validade do escrutínio.

    https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/maio/lancada-consulta-publica-para-regulamentar-atuacao-do-agente-de-contratacao-nas-licitacoes-publicas
  • CONSULTA PÚBLICA PARA REGULAMENTAR ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

    CONSULTA PÚBLICA PARA REGULAMENTAR ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO NAS LICITAÇÕES PÚBLICAS

    Proposta de normativo dispõe ainda sobre regras e diretrizes para a equipe de apoio, fiscais e gestores de contratos; interessados têm até 24 de maio para participar

    Com o objetivo de receber contribuições sobre o novo decreto que vai regulamentar a atuação do agente de contratação nas licitações públicas, o Ministério da Economia (ME) abriu a segunda consulta pública sobre o tema, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 8º da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21). A medida terá validade para a Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.  Os interessados em participar devem acessar o Portal Participa +Brasil e encaminhar suas contribuições até o dia 24 de maio.

    De acordo com o normativo em discussão, o agente de contratação será designado entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública. Entre as funções estarão tomar decisões em prol da boa condução do processo; acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências para o cumprimento do calendário de contratação do órgão; e conduzir a sessão pública, verificando a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital e indicar o vencedor do certame.

    Além de estabelecer os procedimentos para a atuação dos agentes de contratação, o decreto também definirá as regras e diretrizes do trabalho da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos.

    Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, que deve ser formada por, no mínimo, três membros. Um exemplo de atuação de uma comissão de contratação é a realização de licitações na modalidade do Diálogo Competitivo.

    A primeira consulta pública para a nova regulamentação da atuação de agente de contratação foi realizada em junho de 2021 e contou com 267 contribuições, dentre sugestões, comentários e elogios à iniciativa. A partir dessas contribuições, a equipe da Secretaria de Gestão do ME – responsável pela regulamentação da nova lei – propôs um texto mais maduro, agora em formato de decreto, para tratar do tema.

    lançamento da nova consulta pública foi feito em webinar para esclarecer eventuais dúvidas das equipes responsáveis pelas licitações nos órgãos públicos. A minuta do decreto está disponível na edição extra do Diário Oficial da União (DOU) da última terça-feira (10/5).

    Fonte: https://www.zenite.com.br/noticias/consulta-publica-para-regulamentar-atuacao-do-agente-de-contratacao-nas-licitacoes-publicas/

    https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2022/maio/lancada-consulta-publica-para-regulamentar-atuacao-do-agente-de-contratacao-nas-licitacoes-publicas
  • STF DECIDE QUE NORMA COLETIVA QUE RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA É CONSTITUCIONAL

    O Tribunal observou, contudo, que a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores.

    O Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (2), decidiu que acordos ou convenções coletivas de trabalho que limitam ou suprimem direitos trabalhistas são válidas, desde que seja assegurado um patamar civilizatório mínimo ao trabalhador. Por maioria de votos, o colegiado deu provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1121633, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046).

    No caso concreto, questionava-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia afastado a aplicação de norma coletiva que previa o fornecimento, pela Mineração Serra Grande S.A., de Goiás, de transporte para deslocamento dos empregados ao trabalho e a supressão do pagamento do tempo de percurso. O fundamento da decisão foi o fato de a mineradora estar situada em local de difícil acesso e de o horário do transporte público ser incompatível com a jornada de trabalho.

    No recurso, a mineradora sustentava que, ao negar validade à cláusula, o TST teria ultrapassado o princípio constitucional da prevalência da negociação coletiva.

    Direitos indisponíveis

    Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela procedência do recurso. Ele afirmou que a jurisprudência do STF reconhece a validade de acordo ou convenção coletiva de trabalho que disponha sobre a redução de direitos trabalhistas.

    O ministro ponderou, no entanto, que essa supressão ou redução deve, em qualquer caso, respeitar os direitos indisponíveis, assegurados constitucionalmente. Em regra, as cláusulas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, pelas normas constitucionais, pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores.

    A respeito das horas in itinere, tema do caso concreto, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a questão se vincula diretamente ao salário e à jornada de trabalho, temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração de normas coletivas de trabalho (inciso XIII e XIV do artigo 7° da Constituição Federal).

    Ele foi acompanhado pelos ministros André Mendonça, Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli e pela ministra Cármen Lúcia.

    Padrão protetivo

    Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pelo desprovimento do recurso. Na avaliação de Fachin, considerando-se que a discussão dos autos envolve o direito a horas extras (in itinere), previsto no artigo 7°, incisos XIII e XVI, da Constituição, é inadmissível que a negociação coletiva se sobreponha à vontade do legislador constituinte.

    Tese

    A tese fixada foi a seguinte: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”.

    SP/CR//CF

    Fonte:  https://www.zenite.com.br/noticias/stf-decide-que-norma-coletiva-que-restringe-direito-trabalhista-e-constitucional/

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=488269&ori=1
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